JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002224-88.2013.5.15.0008

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0002224-88.2013.5.15.0008, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 299. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONVENCIONAL DE COMUNICAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O acórdão embargado invocou o óbice da Súmula 126 do TST porque a Corte Regional trouxe a seguinte premissa fática: " não se extrai da cláusula normativa a obrigação de o empregado ter de comunicar a empresa acerca do direito à estabilidade pré aposentadoria por ocasião da rescisão contratual ", enquanto que o Tema 299 da Tabela de IRR traz o seguinte questionamento: " À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é exigível o requisito imposto pela norma coletiva de comunicação pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade? ". 2. Se o Tribunal Regional assentou que não há cláusula convencional estabelecendo requisito de comunicação, pelo trabalhador, de sua condição de pré-aposentadoria, a questão jurídica em debate não tem aderência ao Tema 299, atraindo, como já decidido, o óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002224-88.2013.5.15.0008. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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