JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010305-71.2015.5.15.0035

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010305-71.2015.5.15.0035, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. ENTE PÚBLICO. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Muito embora o artigo 467, caput , da CLT prescreva multa ao empregador que não efetua o pagamento das parcelas rescisórias incontroversas ao empregado, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o seu parágrafo único isenta os entes públicos dessa penalidade, quando contratante direto, o que se verifica na hipótese dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. INTERPOSIÇÃO INFUNDADA DE AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. A interposição do agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, contra decisão monocrática, constitui direito da parte de ter o debate levado ao conhecimento do órgão competente para o julgamento do recurso e, por conseguinte, permitir a sua análise nesta Corte Superior. Assim, a improcedência da pretensão nele veiculada não conduz, por si só, à aplicação da multa prevista na referida norma.Para tanto, deverá ser manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, entendida esta última hipótese como o recurso desprovido de fundamentação jurídica séria - situação não constatada no exame das razões expostas. Decisão regional que merece reparo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010305-71.2015.5.15.0035. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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