JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020082-72.2019.5.04.0641

Relator(a)
SERGIO PINTO MARTINS
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020082-72.2019.5.04.0641, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 - PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PREVISÃO EM REGULAMENTO INTERNO. PERCENTUAL DE EMPREGADOS PROMOVÍVEIS DIFERENTE DE ZERO. VALIDADE. TEMA Nº 98 DA TABELA DE IRRR DO TST PENDENTE DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a norma regulamentar da CORSAN que condiciona as promoções por antiguidade à fixação de percentual de empregados promovíveis, desde que o índice não seja zero, o que afasta a alegação de condição puramente potestativa. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . Prejudicada a análise do agravo de instrumento, tendo em vista o resultado do julgamento do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020082-72.2019.5.04.0641. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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