JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0101216-90.2018.5.01.0043

Relator(a)
MARIA HELENA MALLMANN
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0101216-90.2018.5.01.0043, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM: INVERSÃO NO JULGAMENTO DOS RECURSOS. Analisa-se, primeiro o tema "negativa de prestação jurisdicional" do recurso de revista, por se tratar de matéria prejudicial. I - RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso de revista ocorre quando o Tribunal Regional deixa de analisar aspectos relevantes da controvérsia, apontados em embargos de declaração, que poderiam alterar o enquadramento jurídico da causa. No caso, o TRT expôs os motivos pelos quais entendeu que o reclamante não estava enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Indenes os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na Súmula 459 do TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Restou incontroverso que o reclamante exercia a função de supervisor de vendas, desempenhando atividades externas e gerenciando equipe de vendedores. O TRT concluiu pela inexistência de controle de jornada do reclamante, com fundamento, inclusive, em sua própria confissão. Consta do depoimento pessoal que o autor não estava submetido a controle de horário, esclarecendo, ainda, que apenas a jornada dos vendedores por ele supervisionados era fiscalizada mediante aplicativo instalado em aparelho celular. Nesse contexto, o acórdão regional está em consonância com o art. 62, I, da CLT. No mais, verifica-se que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia com base nas provas efetivamente produzidas e valoradas nos autos, e não pela ótica da distribuição do ônus da prova, de modo que restam incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101216-90.2018.5.01.0043. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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