- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo 0000934-37.2022.5.22.0005, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÃO VERTICAL POR ESTÁGIO DE DESENVOLVIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A pretensão da agravante carece de interesse recursal, uma vez que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão de pagamento da promoção vertical. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA DIRETORIA. O Tribunal Regional deferiu o pagamento da progressão por antiguidade relativa aos anos de 2010, 2013, 2016 e 2019, sob o fundamento de que a ausência de deliberação da diretoria da empresa, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade. A jurisprudência pacífica da SBDI-1 desta Corte Superior é no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo, não dependendo do preenchimento de condições puramente potestativas, tais como eventual ausência de deliberação da diretoria. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000934-37.2022.5.22.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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