- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0010433-56.2022.5.15.0032, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alegações de parte apresentam contorno estritamente jurídico, sendo passível de prequestionamento ficto, nos termos da Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EMPREGADA DE COOPERATIVA DE CRÉDITO. § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT E SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com fulcro no disposto na OJ 379 da SbDI-1 do TST, manteve a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de enquadramento da reclamante como bancária e, consequentemente, a pretensão de horas extras a partir da 6ª diária, tendo em vista que a empregadora é uma cooperativa de crédito. O entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que ainda que se constate algumas atividade típicas de bancário, não pode o empregado de cooperativa de crédito ser enquadrado como bancário ou financiários para os efeitos do artigo 224 da CLT. Julgados. Considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e, que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incide o óbice previsto no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamante mantendo a sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio de função ao argumento de que a autora não comprovou o exercício de atribuições de cargo diverso ou fora do âmbito de atribuições do cargo por ela ocupado, ônus que lhe incumbia nos termos do inciso I do artigo 818 da CLT e do inciso I do artigo 373 do CPC. Diante desse quadro, não há falar em violação do disposto nos incisos I e II do artigo 818 da CLT, posto que o ônus da prova foi corretamente distribuído, atribuindo-se à reclamante o dever de comprovar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, o exercício de atribuições inerentes a cargo diverso do seu ou fora do seu âmbito de atribuições. Reputo incólumes os dispositivos legais. Afasta-se, ainda, a alegação de contrariedade ao item VIII da Súmula 6 do TST ("É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. "), por ausência de pertinência temática, posto que o referido verbete trata do instituto da equiparação salarial, sendo que a controvérsia travada nos autos refere-se a desvio de função. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O entendimento consolidado nesta Corte Superior é de que cabe ao magistrado, na condução do processo, determinar as provas necessárias ao julgamento da causa e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, assim, não configura cerceamento do direito à dilação probatória o indeferimento da produção de provas quando o Juiz já tem ao seu dispor elementos suficientes para decidir a controvérsia posta à apreciação e o faz de forma fundamentada. Ante a preclusão consumativa operada e o dever do magistrado de indeferir provas desnecessárias, reputo incólumes os dispositivos legais e constitucionais indicados como violados. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010433-56.2022.5.15.0032. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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