- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Recurso de Revista 0001278-44.2015.5.12.0004, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/11/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE SUBSTITUIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento consagrado na Súmula nº 159, I, do TST tem o seguinte teor: "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído ". II. O Tribunal Regional entendeu que a "assunção de apenas parte das tarefas do empregado substituído, durante os períodos de férias, não configura a hipótese prevista no verbete sumular ". III. Conforme se observa da súmula, o fato de o empregado substituto ter ou não absorvido todas as atribuições do empregado substituído é irrelevante para deferir o pagamento das diferenças salariais decorrentes da substituição. A única exigência é a de que a substituição ocorra de forma não eventual. Precedentes desta Corte. IV. Assim, por ter substituído os gerentes durante suas férias, a Reclamante tem direito ao recebimento do mesmo salário devido ao empregado substituído. V. Transcendência política reconhecida (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001278-44.2015.5.12.0004. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/11/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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