JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010185-21.2015.5.15.0102

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo 0010185-21.2015.5.15.0102, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. CARÁTER NÃO EVENTUAL. PROVIMENTO. Ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. CARÁTER NÃO EVENTUAL. PROVIMENTO. Ante possível contrariedade à Súmula nº 159, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. FÉRIAS. CARÁTER NÃO EVENTUAL. PROVIMENTO. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para afastar a condenação ao pagamento de diferenças salariais, provenientes da substituição realizada pela reclamante. Reconheceu o caráter eventual da substituição, uma vez que esta teria ocorrido em apenas uma oportunidade, no ano de 2011, em razão das férias do substituído, o que, segundo o seu entendimento, atrairia a exceção prevista no item I da Súmula nº 159. Segundo o aludido verbete jurisprudencial, o empregado substituto terá direito ao salário contratual do substituído, enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias. A fim de compreender o alcance da aludida Súmula, faz-se necessário examinar os precedentes jurisprudenciais que a ela deram origem e, por conseguinte, as premissas fáticas e jurídicas que foram consideradas para a sua edição. A partir da análise dos mencionados precedentes, verifica-se que o Tribunal Regional aplicou de forma equivocada o item I da Súmula nº 159, tendo em vista que, de acordo com o entendimento nela preconizado o reclamante faz jus ao salário contratual do substituído quando a substituição se dá no período de férias deste. Isso porque, uma vez que as férias consistem em um direito constitucionalmente assegurado, a substituição de empregado neste período não ostenta caráter eventual, na medida em que a sua ocorrência é previsível e não casual, de modo que é irrelevante o fato de a substituição ter ocorrido uma única vez. Dessa forma, a decisão regional que indeferiu o salário substituição durante o período de férias está em desacordo com o teor da Súmula nº 159, I, razão pela qual merece ser reformada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010185-21.2015.5.15.0102. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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