- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo 0000324-69.2021.5.09.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES . Constatado o desacerto da decisão agravada, o agravo deve ser provido para novo julgamento do agravo de instrumento quanto ao tema em epígrafe. Agravo a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. Constatada possível contrariedade à Súmula 159, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento que se conhece e a que se dá provimento. III. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DAS ATRIBUIÇÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O entendimento consagrado na Súmula 159, I, do TST, tem o seguinte teor: "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". 2. O Tribunal Regional entendeu que “ Para que se reconheça o direito ao salário substituição é necessário que fique evidenciada a atuação plena do substituto, isto é, que este passe a exercer todas as atribuições do substituído”. 3. O acórdão regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a Súmula 159, I, do TST não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000324-69.2021.5.09.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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