- Relator(a)
- SERGIO PINTO MARTINS
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0001241-46.2015.5.05.0025, Rel. SERGIO PINTO MARTINS, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO INCISO IV DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – INVERSÃO LÓGICO-JURÍDICA NA ORDEM DE JULGAMENTO – PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DO VENCIMENTO-PADRÃO (VP). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacificada desta Corte Superior firmou o entendimento de que a pretensão de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela " Vencimento-Padrão (VP)" atrai a incidência da prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula 294 do TST. Isso ocorre porque a redução do valor da verba atenta contra o princípio da irredutibilidade salarial assegurado pelo art. 7º, VI, da Constituição da República, o que configura lesão que se renova mês a mês e não se exaure em ato único do empregador. No caso, o Tribunal Regional, ao manter a pronúncia da prescrição total da pretensão, decidiu em desconformidade com a diretriz do referido verbete sumular. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DEMAIS TEMAS. EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista com a determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para o regular processamento do feito, considera-se prejudicada a análise dos demais tópicos articulados no apelo. Análise prejudicada. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO – EXAME PREJUDICADO. Diante do provimento do recurso de revista da reclamante com determinação de retorno dos autos a Vara do Trabalho de origem , julga-se prejudicado o exame dos demais temas do agravo de instrumento do reclamado. Análise prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001241-46.2015.5.05.0025. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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