JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-54.2012.5.05.0033

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/06/2025
Data de publicação
06/06/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000890-54.2012.5.05.0033, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025

Ementa

EMENTA: I – INVERSÃO DA ORDEM DE APRECIAÇÃO DOS RECURSOS. IMPERATIVO LÓGICO-JURÍDICO Por imperativo lógico-jurídico, inverte-se a ordem de apreciação dos recursos para examinar primeiramente o tema admitido do recurso de revista do reclamante (prescrição aplicável quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela ‘Vencimento-Padrão’ – VP), pois eventual provimento, prejudica a análise do segundo tema admitido do recurso de revista do trabalhador e também o exame das matérias renovadas no agravo de instrumento do Banco do Brasil S.A. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO PARCIAL. PEDIDO DE DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO VENCIMENTO PADRÃO (VP). ALTERAÇÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS IMPLEMENTADA PELO BANCO DO BRASIL EM 1997 1 - Discute-se a prescrição aplicável à pretensão do reclamante quanto ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da alegada redução do valor da parcela "Vencimento-Padrão - VP", efetivada pelo Banco do Brasil em 1997, em face de alteração implementada no seu Plano de Cargos e Salários - PCS. 2 - O TRT, com base na Súmula nº 294 desta Corte, manteve a sentença que reconheceu a incidência da prescrição total quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes da redução do vencimento padrão (VP), considerando que está embasado em plano de cargos e salários revogado pelo Banco do Brasil em 1997, mais de 15 anos antes do ajuizamento da ação. 3 - Esta Corte Superior, ao analisar casos semelhantes, firmou entendimento de que incide a prescrição parcial quanto ao pedido de diferenças salariais decorrentes de alteração da parcela "Vencimento-Padrão", conforme exceção prevista na Súmula 294/TST (parte final), uma vez que é assegurada aos trabalhadores a irredutibilidade salarial nos termos do art. 7º, VI, da Constituição Federal. Citados julgados da SBDI-1 do TST e de Turmas do TST. 4 – Recurso de revista a que se dá provimento. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 Prejudicado o exame das matérias renovadas no agravo de instrumento do BANCO DO BRASIL S.A., ante o provimento do recurso de revista do reclamante para, afastando a prescrição total pronunciada, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para examinar o pedido de diferenças salariais decorrentes da redução da parcela ‘Vencimento-Padrão’ (VP). (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000890-54.2012.5.05.0033. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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