JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000478-77.2017.5.05.0121

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
01/07/2025

TST – Recurso de Revista 0000478-77.2017.5.05.0121, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 23/06/2025, p. 01/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. SÚMULA 126/TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Esta Corte Superior tem entendido que o fato de o cartão de ponto não possuir assinatura do trabalhador (apócrifo), por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. 2. Na hipótese, contudo, a invalidade dos cartões de ponto eletrônicos apócrifos não decorreu da mera falta de assinatura do empregado, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 27 do TRT de origem, mas sim, da verificação pela instância ordinária, após exame do acervo fático-probatório, que: "a Reclamada não junta aos autos qualquer comprovante de que o sistema de registro de ponto era o SREP ou outro devidamente certificado pelo MTE, o que faz incidir a parte final do entendimento sumulado deste Regional, acerca do ônus da prova do empregador de demonstrar a inviolabilidade do referido sistema, mormente na hipótese, em que não há comprovação de fornecimento de contraprova diária de marcação impressa ao trabalhador ". 3. Assim, a Corte Regional concluiu pela invalidade dos referidos cartões de ponto, tendo em vista que a Reclamada não demonstrou a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto-SREP ou outro devidamente certificado pelo TEM (Portaria nº 1.510/2009 do TEM), tampouco comprovou o fornecimento da contraprova diária da marcação impressa ao Reclamante, bem como não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a inviolabilidade do sistema utilizado. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000478-77.2017.5.05.0121. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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