- Relator(a)
- MARIA HELENA MALLMANN
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000017-27.2016.5.05.0611, Rel. MARIA HELENA MALLMANN, 8ª Turma, j. 24/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional examinou e fundamentou, em profundidade e extensão, toda a matéria que lhe foi devolvida, manifestando-se sobre cada uma das questões suscitadas pelo réu. Com efeito, constam do acórdão as razões de fato e de direito pelas quais aquela Corte condenou a 1ª reclamada ao pagamento de horas extras, reputou corretos os cálculos efetuados pela contadoria do Juízo, bem como porque manteve a condenação subsidiária da 2ª reclamada em relação aos créditos deferidos. Portanto, os fundamentos de fato e de direito que embasaram a decisão estão devidamente registrados no acórdão, valendo ressaltar que, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão da agravante, aquele Colegiado apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REVELIA DA 1ª RECLAMADA. EFEITOS. CARTÕES DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 338, I, do TST, "É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário ". No caso concreto, a 1ª reclamada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, haja vista que foi declarada revel porque não compareceu à audiência inicial, tendo lhe sido aplicada a pena de confissão ficta. A jornada de trabalho então foi fixada com base nos horários declinados na petição inicial e no depoimento da única testemunha ouvida em juízo, indicada pelo autor. Relevante destacar que, se os cartões de ponto, ainda que juntados pelo próprio reclamante, ostentam jornada inferior à declinada na inicial, não servem para elidir a presunção de veracidade dos fatos alegados, permanecendo com as reclamadas o ônus probatório relativo às horas extras. Em razão disso, não podem ser considerados prova pré-constituída, pois referida prova documental apenas pode ser levada em conta para elidir a confissão ficta estritamente em relação aos registros que ostenta, não tendo o condão de atingir as alegações postas na inicial quanto à jornada excedente ao que registram tais documentos. Precedente da SBDI-1 do TST. Nesse contexto, não há que se falar em incorreta distribuição do ônus da prova, restando incólumes os dispositivos invocados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. VALOR UTILIZADO A TÍTULO DE REMUNERAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo consignado no acórdão, a Contadoria do Juízo procedeu à retificação dos cálculos, excluindo as diferenças salariais inicialmente deferidas pelo juízo sentenciante e posteriormente excluídas pelo Regional, porque não comprovado o desempenho das funções de encarregado de obra, utilizando o valor efetivamente pago ao autor. Nesse contexto, não se há falar em julgamento ultra petita. Incólumes os artigos 141 e 492 do CPC. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 461/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o deferimento do pedido de pagamento de diferenças de FGTS, registrando que a reclamada não se desincumbiu do ônus de demonstrar em juízo o correto recolhimento. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, consubstancia na Súmula 461, segundo a qual é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331, IV, DO TST. No caso, o Tribunal Regional, pelo exame do conjunto probatório, registrou que houve típica relação de prestação de serviços entre as reclamadas, e que a recorrente foi a tomadora dos serviços prestados pelo reclamante. Assim, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da recorrente, o TRT decidiu em conformidade com a Súmula 331, IV, do TST. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000017-27.2016.5.05.0611. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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