JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000186-21.2016.5.10.0014

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso de Revista 0000186-21.2016.5.10.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 . 1. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA E SERVIÇOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVOLAÇÃO DA EXPECTATIVA DE DIREITO EM DIREITO SUBJETIVO À CONTRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou entendimento de que candidato aprovado em concurso destinado à formação de cadastro de reserva possui mera expectativa de direito para contratação. Isso porque o momento de formalização do contrato de trabalho depende da discricionariedade do ente contratante, que examinará oportunidade e conveniência. Contudo, a admissão de empregados terceirizados para o desempenho das mesmas atividades previstas no edital de concurso público resulta na preterição dos candidatos aprovados e no consequente direito à nomeação. Ocorre que referida nomeação deve observar a ordem de classificação de todos os candidatos. II. Ademais, esta Quarta Turma já se manifestou no sentido de que a preterição de candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro reserva, somente correrá quando houver contratação de empregados terceirizados para exercer as atribuições do cargo efetivo vago. Isso porque a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual existem empregados concursados não viola o direito à nomeação do candidato. No mesmo sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III. No caso em exame , a Corte Regional determinou a nomeação imediata do Reclamante, sob o fundamento de que a contratação de trabalhadores terceirizados caracterizou a preterição de aprovado em concurso público. Contudo, não consignou o número de vagas existentes, tampouco se tais vagas eram suficientes para alcançar a ordem de classificação do Autor. IV. Tal decisão viola o art. 37, IV, da CF/88, uma vez que o Tribunal de origem deixou de observar a ordem de classificação do Reclamante, bem como contraria a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual se constata transcendência política da matéria. V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 37, IV, da CF/88, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000186-21.2016.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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