JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010865-89.2023.5.15.0113

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010865-89.2023.5.15.0113, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A (2.ª RECLAMADA) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM IV DA SÚMULA 331 DO TST. 1. Apesar da utilização do termo "contrato de distribuição de serviços", dado ao pacto firmado entre as reclamadas, o Colegiado convenceu-se de que a natureza do documento não retrata mera relação comercial, mas sim verdadeira terceirização de serviços, em que a recorrente beneficiou-se da mão de obra da reclamante (Súm. 126 do TST). Nesse contexto, o Colegiado manteve a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, reconhecida em sentença. 2. Do delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, não se vislumbra má aplicação do entendimento da Súmula 331, IV, do TST, mas consonância com os seus termos, em razão do proveito obtido pela recorrente com a força de trabalho do reclamante. 3. Jurisprudência do TST. O acórdão recorrido apresenta-se, pois, em total consonância com entendimento pacificado por este Tribunal Superior, atraindo a incidência de sua Súmula 333 e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – HORAS EXTRAS. O acolhimento da tese defendida nas razões recursais no sentido de que a reclamante laborou em jornada de 36h semanais, de segunda a sexta feira das 09h00min às 16h30min, sempre gozando dos dois intervalos para descanso e uma hora para alimentação e descanso, assim como que gozou de duas folgas durante a semana, todos os sábados e domingos, e a alegação de que "a NR 17 não proíbe a prorrogação da jornada de 6 horas desde que respeitado o limite de 36 (trinta e seis) horas semanais, foi o que ocorria com a reclamante", e a consequente reforma do acórdão recorrido, demanda ao revolvimento do conjunto fático-probatório acostado aos autos, procedimento que, como é cediço, é vedado nesta esfera recursal pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010865-89.2023.5.15.0113. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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