JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000060-86.2024.5.09.0670

Relator(a)
DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

TST – Recurso de Revista 0000060-86.2024.5.09.0670, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO CONTUMAZ DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DE HORAS EXTRAS. FALTA GRAVE PATRONAL (ARTIGO 483, "D", DA CLT). TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. O Tribunal Regional do Trabalho de origem manteve o indeferimento do pedido de conversão da modalidade rescisória, sob o fundamento de que a transmudação do pedido de demissão em rescisão indireta pressupõe a demonstração inequívoca de vício de consentimento no ato de desligamento voluntário, bem como que o inadimplemento de horas extras não ostenta gravidade suficiente para deflagrar a ruptura motivada por culpa do empregador. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, orienta-se no sentido de que o descumprimento contumaz de obrigações contratuais nucleares — tais como o inadimplemento reiterado de horas extras e intervalo intrajornada — consubstancia falta grave patronal enquadrada na hipótese do artigo 483, alínea "d", da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000060-86.2024.5.09.0670. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 02/07/2026.)
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