- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Agravo 1000914-51.2023.5.02.0231, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 26/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Por meio do julgamento do Tema nº 85 IRR- HYPERLINK "https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1000642-07.2023.5.02.0086/3" \l "868d589" RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086 firmou-se a tese no sentido de que “ o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT ”. 2. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve a validade do pedido de demissão, considerando que o reclamante não comprovou a existência de vício de vontade que pudesse invalidá-lo e tendo em vista a presunção de veracidade do documento assinado pelo empregado. 3. Nota-se que a Corte Regional não se manifestou a respeito do não pagamento do FGTS e das horas extraordinárias e a parte não cuidou em interpor a preliminar de negativa de prestação jurisdicional neste recurso de revista buscando o pronunciamento da Corte a quo sobre tal fato. Incide, portanto, a Súmula nº 297. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000914-51.2023.5.02.0231. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 26/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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