- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Recurso de Revista 0055100-56.2009.5.04.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA FUNCEF. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. In casu , incide a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de relatoria da Ministra Ellen Gracie). No particular, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, há sentença de mérito anterior a essa data, qual seja, 26/08/2010, ficando inconteste a competência desta Justiça Especializada. O conteúdo vinculante da decisão mencionada torna superada a violação dos artigos 114 e 202, § 2º, da CF. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 327 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE ENTRE OS EMPREGADOS ATIVOS E INATIVOS. APOSENTADORIA E JULGAMENTO EM PRIMEIRA EM SEGUNDA INSTÂNCIAS ANTERIOR ÀS LEIS COMPLEMENTARES 108 E 109 DE 2001. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 288, ITEM III, DO TST. Consta do acórdão regional que o autor foi admitido em 1975 e aposentou-se em 1996, tendo os proventos de aposentadoria regidos pelo regulamento da época da admissão - o de 1977, no qual consta cláusula expressa garantindo a paridade entre ativos e inativos. O deferimento do pedido pelo juiz singular refere-se aos aumentos salariais de caráter geral para os detentores de cargos em comissão. Não obstante a recorrente defender que se trata de inclusão da parcela Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA - na base de cálculo do salário de contribuição, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos asseverou "(...) na espécie, há apenas determinação de reajustamento da suplementação devida, sem alteração das parcelas que compõem sua base de cálculo". O Regional consignou, ainda, que houve incidência para o salário de contribuição sobre as parcelas em exame, que apenas mudaram de nomenclatura. O autor aposentou-se em 1996, ou seja, antes da edição do PCS de 1998 e muito antes da edição das Leis Complementares 108 e 109, ambas do ano de 2001. Dessa forma, incide no caso dos autos a Súmula 288, I, com redação anterior à edição das referidas Leis Complementares, a qual garantia o direito à aposentadoria pelas regras vigentes na data de admissão do autor, o Plano de 1977, que contém cláusula expressa de paridade entre ativos e inativos. A decisão regional está em harmonia com o referido item I da Súmula do TST, com redação vigente à época, bem como com o item III da Súmula 288 em sua redação atual. Há precedentes. Incidência da Súmula 333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. De plano, verifica-se que o disposto no art. 269, I, do CPC de 1973, vigente por ocasião da publicação da decisão recorrida, substrato único do recurso de revista no tema em análise, não trata da questão em debate, relativa à possibilidade de condenação solidária entre as partes. Inviável o conhecimento do recurso no particular. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSAÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0055100-56.2009.5.04.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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