- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/06/2021
- Data de publicação
- 30/06/2021
TST – Recurso de Revista 0138700-91.2009.5.05.0028, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2021, p. 30/06/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Nos termos da Súmula nº 459 do TST, o conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, requer a indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 489 do CPC de 2015 (art. 458 do CPC de 1973) ou do art. 93, IX, da Constituição da República. II . No caso vertente, quanto ao tema, a parte recorrente deixou de indicar em qual hipótese do art. 896, "c", fundamenta o seu recurso, não apontando violação de lei ou da Constituição Federal. III . Ausentes os requisitos legais para o conhecimento recurso do recurso de revista. IV . Recurso de revista de que não se conhece . 2. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCORPORAÇÃO DA VERBA DENOMINADA PL/DL/1971 NO CÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . É ônus da parte, "sob pena de não conhecimento" do recurso de revista, observar o disposto nos incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei nº 13.015/2014). II . No caso, a parte recorrente deixou de atender, nas razões de recurso de revista, ao requisito do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois não procedeu à transcrição do trecho do acórdão que constitui o prequestionamento do tema objeto da sua insurgência. III . Recurso de revista de que não se conhece . 3 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AVANÇO DE NÍVEL. CONCESSÃO DE PARCELA POR NORMA COLETIVA PARA OS EMPREGADOS DA ATIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ART. 41 DO REGULAMENTO DA PETROS. I. A Jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o Regulamento do Plano de Benefícios da segunda Reclamada ( Petros ) impõe a paridade dos reajustes concedidos aos empregados ativos e aos aposentados e que o " avanço de nível " previsto em acordo coletivo caracterizou reajuste salarial concedido aos empregados da primeira Reclamada ( Petrobras ) . Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1/TST; II. No caso vertente, a Corte Regional contrariou essa Orientação Jurisprudencial, ao transcrever o art. 41 do Regulamento da Petros e assentar que " em momento algum o Regulamento do Plano de Benefícios da reclamada PETROBRAS assegura aos aposentados e pensionistas o direito de ter seus benefícios reajustados na mesma proporção dos salários dos trabalhadores em atividade ". III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0138700-91.2009.5.05.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 30/06/2021.)
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