JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001547-40.2014.5.06.0019

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento 0001547-40.2014.5.06.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. De acordo com o artigo 896-A da CLT, a esta colenda Corte Superior, em sede de recurso de revista, compete examinar "se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica". Nessa perspectiva, apenas serão objeto de exame as matérias controvertidas que ultrapassem a esfera dos interesses subjetivos das partes litigantes, alcançando o interesse público. Na hipótese , observa-se que o egrégio Colegiado Regional, ao contrário do que sustentou a agravante, não incorreu em omissão, tendo apresentado sua decisão de forma clara e fundamentada, na forma exigida pelos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Nesse contexto, não se vislumbra a transcendência da causa , porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. VENDEDORA. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DA JORNADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. O artigo 62, I, da CLT estabelece exceção ao regime de controle de jornada aos empregados que exercem atividade externa, sempre que não for possível a fixação de horário. A contrario sensu , quando na atividade externa for viável a aferição do horário de trabalho, com o controle da jornada, não há falar na incidência do disposto no mencionado preceito, o que possibilita o empregado a reivindicar o pagamento de horas extraordinárias, caso demonstrado labor superior ao estabelecido em lei. Sobre as formas de controle, este Tribunal Superior tem admitido todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tornem possível o acompanhamento da jornada de trabalho, sendo despiciendo para o afastamento da exceção do artigo 62, I, da CLT, o fato de o empregador não realizar a efetiva fiscalização, mesmo dispondo de meios para tanto. Oportuno realçar que o dispositivo em epígrafe cuida de uma excepcionalidade, de um tipo específico de empregado, que, dado o ofício que desempenha, fora do ambiente de trabalho da empresa, lhe é aplicado tratamento diferenciado. E diante da natureza especial do labor, a norma jurídica estabeleceu a presunção de que esses empregados não estão submetidos à fiscalização de jornada. Por conta disso, apenas por meio de prova em contrário poderá ser afastada a circunstância presumida da inviabilidade do citado controle. E não basta a constatação de um fato isolado na atividade exercida pelo empregado externo para que se infira como viável a fiscalização da sua jornada. É necessário que exista um conjunto de elementos de prova (registro de itinerários das viagens; visitas a clientes de forma programada; itinerários pré-estabelecidos; monitoramento do serviço por meio telefônico ou outro instrumento de comunicação; obrigação de iniciar e terminar a jornada na empresa em determinado horário; acompanhamento do percurso de trabalho por meio de equipamento via satélite) capaz de levar à indubitável conclusão de que, no caso concreto, de fato, há a possibilidade do efetivo controle do horário de labor do empregado. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, amparado no acervo fático-probatório, reconheceu que a autora, no desempenho da função, cumpria jornada eminentemente externa, pelos seguintes motivos: a) que havia anotações nos documentos funcionais da empregada sobre o exercício de atividade externa; b) que a reclamante saía da sua casa para atender clientes e retornava para a sua residência, sem passar na empresa, exceto sexta-feira, quando comparecia no final do expediente para participar de uma reunião. Ainda registrou que a prova testemunhal ratificava a tese da reclamada de que a atividade externa desempenhada pela reclamante seria incompatível com a fixação de jornada. Diante desse contexto fático, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula nº 126), tem-se que o egrégio Tribunal Regional, ao aplicar à espécie a exceção prevista no artigo 62, I, da CLT, não feriu a letra do referido dispositivo; ao revés, deu-lhe plena aplicação. Também não prospera a alegação de divergência jurisprudência, porquanto nenhum dos arestos colacionados demonstra tese contrária daquela esposada pela Corte Regional, a qual entendeu indevido o pagamento de horas extraordinárias no caso em que o empregado trabalha externamente, sem a possibilidade do controle da sua jornada. Para a espécie, incide o disposto na Súmula nº 296, I. A incidência dos óbices contidos nas Súmulas 126 e 296, I revelam-se suficientes para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. Infere-se do acórdão recorrido que, ao afastar a indenização em razão de uso de veículo próprio, o egrégio Tribunal Regional se utilizou do fundamento jurídico de que não restou comprovado nos autos que a reclamante tenha efetuado qualquer gasto com a manutenção do bem. Nas razões do seu apelo, contudo, a reclamante nada refuta acerca da ausência de provas dos gastos, limitando-se a tecer argumentos em relação à obrigatoriedade do ressarcimento. Nessa circunstância, incide como óbice ao processamento do recurso de revista o entendimento consubstanciado nas Súmulas nº 283 do STF e 422, I, do TST. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA/ULTRA PETITA . NÃO ATAQUE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 422, I . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . O Tribunal Regional, ao examinar a questão preliminar suscitada pela reclamada, apresentou fundamento de que, em razão da eficácia devolutiva plena do recurso ordinário, mesmo se constatada a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita na sentença, essa não seria objeto de nulidade, considerando a possibilidade de adequação do julgado nos limites da lide naquela instância recursal. Nas razões do seu recurso de revista, contudo, a reclamada não ataca a referida decisão, nos exatos termos como lançados na fundamentação. Limita-se a veicular tese de que as diferenças de comissões foram deferidas com base em alegações de testemunha, as quais não constaram da inicial. Nessa circunstância, tem-se como desfundamentado o apelo, na forma do entendimento consubstanciado na Súmula nº 422, I. A ausência do aludido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, e III DA CLT . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . Constata-se que o acórdão recorrido foi publicado já na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou a sistemática de processamento do recurso de revista, acrescentando requisitos específicos de conhecimento do apelo, sob pena de não conhecimento, na forma prevista no artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Sobre o mencionado dispositivo, esta Corte Superior tem firmado o entendimento de ser necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Precedentes. Na hipótese , constata-se que a reclamada, quanto ao tema em relevo, não cuidou de mencionar nos fundamentos das suas razões recursais o dispositivo de lei o qual entende violado, limitando-se a inseri-lo no título que versa sobre a matéria. Por conseguinte, deixou de realizar o cotejo analítico entre o preceito apontado e os fundamentos do acórdão regional, a fim de demonstrar a alegada violação, não atendendo a exigência do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Nesse contexto, a ausência do referido pressuposto recursal revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise de eventual questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. PRÊMIO. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. A Corte Regional reconheceu o caráter salarial da parcela "PRÊMIOS", por entender ela se destinava a remunerar o trabalho prestado pela empregada e decorria do atingimento de metas mensais de vendas, tendo sido demonstrada a sua natureza salarial. Como se observa, o Colegiado Regional não examinou a matéria sob o enfoque da nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao artigo 457 da CLT, a qual exclui a natureza salarial do prêmio, mesmo pago de forma habitual. Até porque, pelo que se infere, a parcela discutida refere-se a período anterior à vigência da mencionada lei que alterou a CLT. Ademais, caso a reclamada entendesse necessário o debate da matéria sob o prisma da nova redação do dispositivo em epígrafe, deveria ter oposto embargos de declaração, com vista a obter pronunciamento do Tribunal Regional sobre a questão. Não tendo assim procedido, sucedeu a preclusão. Dessa forma, à falta de prequestionamento, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 297. A incidência do referido óbice é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que o não processamento do recurso de revista inviabilizará a análise das questões controvertidas e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001547-40.2014.5.06.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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