- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Recurso de Revista 0000087-51.2024.5.08.0103, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRABALHO ESCRAVO. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER. TUTELA INIBITÓRIA. CESSAÇÃO DO ATO DANOSO NO CURSO DO PROCESSO. TEMA 124 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. A jurisprudência do TST possui entendimento, amparado no art. 497, caput e parágrafo único, do CPC, no sentido de que o deferimento da tutela inibitória, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, depende apenas do ato ilícito e não da ocorrência de efetivo dano, de maneira que a cessação do ato danoso no curso do processo não afasta a aplicação da tutela inibitória, uma vez que se trata de medida processual destinada a prevenir a prática de atos futuros , considerados ilícitos ou danosos, garantindo a efetividade das decisões judiciais e nos termos das prerrogativas de atuação do Ministério Público do Trabalho. Assim, a questão da culpa e do dano não são elementos basilares na cognição judicial da ação inibitória, que, por sua vez, recai sobre um fator essencial: a prova da ameaça. No caso especifico destes autos, devido à natureza e à magnitude do ato coibido, correspondente à submissão de trabalhadores a condição análoga a de escravo, é possível reconhecê-la pela simples ocorrência pretérita do ato coibido. Nesse contexto, reveste-se de acentuada importância a tutela preventiva, de modo a garantir a integridade do direito material. Sobreleva ressaltar, ainda, que tal medida também resulta na redução das ações individuais oriundas do desrespeito aos direitos tutelados, o que assegura maior celeridade e eficácia ao processo judicial. Recentemente, inclusive, a matéria foi objeto de apreciação pelo Tribunal Pleno desta Corte, que fixou a seguinte tese jurídica no julgamento do Tema 124 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos: " A cessação da conduta ilícita após a propositura da ação civil pública não impede, por si só, o deferimento da tutela inibitória, que visa prevenir práticas ilícitas futuras" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000087-51.2024.5.08.0103. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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