- Relator(a)
- LELIO BENTES CORREA
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Recurso de Revista 0010699-03.2017.5.03.0113, Rel. LELIO BENTES CORREA, 3ª Turma, j. 02/07/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N.º 422, ITEM I, DO TST. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo Interno devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do mérito recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Agravo Interno de que não se conhece. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALUGUEL DE VEÍCULO. VALOR SUPERIOR A 50% DO SALÁRIO. NATUREZA SALARIAL. CONTRATO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da natureza jurídica da parcela paga a título de aluguel do veículo do reclamante, em valor superior a 50% do salário, considerando a extinção do contrato em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. Os valores pagos ao reclamante a título de aluguel de veículo, em valor superior a 50% de seu salário, nos termos do artigo 457, § 2º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, ostentam natureza salarial. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. DECISÃO JUDICIAL. 1. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo julgamento do Agravo de Instrumento. 2. Agravo Interno provido. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 3 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. A decisão ora agravada encontra-se em consonância com a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte superior no julgamento do Tema n.º 3, item 1, da Tabela de Recursos Repetitivos , no sentido de que " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) e no caso de assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública da União ao beneficiário da Justiça gratuita, consoante os artigos 17 da Lei nº 5.584/70 e 14 da Lei Complementar nº 80/94, revelando-se incabível a condenação da parte vencida ao pagamento dessa verba honorária seja pela mera sucumbência, seja a título de indenização por perdas e danos, seja pela simples circunstância de a parte ser beneficiária da justiça gratuita ". 3. Ante a consonância da decisão agravada com tese vinculante desta Corte superior, não se reconhece a transcendência da causa em nenhum de seus aspectos. 4. Agravo Interno não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como demonstrada a 7º, VII, da Lei nº 12.546/2011, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. DECISÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da possibilidade de apuração da cota previdenciária patronal com base na Lei nº 12.546/2011, que instituiu o regime de desoneração da folha de pagamento. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da pendência de julgamento do tema 116 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico . 3. A jurisprudência desta Corte superior é uníssona no sentido de que o benefício da desoneração da folha de pagamento se aplica às contribuições previdenciárias devidas em razão de decisão judicial e acordo homologado em Juízo. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010699-03.2017.5.03.0113. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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