- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-82.2015.5.03.0137, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. Quanto à responsabilidade subsidiária, é inviável a análise da matéria nesta instância recursal, em razão da ausência do prequestionamento exigido pela Súmula nº 297 do TST, o que impossibilita, por outro lado, o cumprimento da exigência prevista no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT . Agravo desprovido. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA PAGA A TÍTULO DE ALUGUEL DE VEÍCULO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO NO QUE ULTRAPASSAVA 50% DO SALÁRIO-BASE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. A respeito da natureza salarial da parcela paga a título de aluguel de veículo, constata-se que, no caso, a Corte regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluiu que o montante pago a esse título ultrapassava 50% do salário-base do empregado, de modo que essa verba deve ser integrada ao salário do reclamante, por aplicação do disposto no art. 457, § 2º, da CLT, na redação anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Nesse contexto, para se chegar a conclusão diversa, como pretende a agravante, seria necessário o reexame dos fatos e das provas produzidas nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não prospera a insurgência recursal relativa à desoneração da folha de pagamento, a medida que a Corte regional sequer analisou o tema, tendo em vista a preclusão da discussão da matéria na fase de conhecimento. Por outro lado, o Regional de origem possibilitou a renovação da discussão da matéria para a fase de execução, desde que a reclamada juntasse a documentação comprobatória necessária. Nesse contexto, verifica-se que a parte demandada não impugna os fundamentos de preclusão do tema na fase de conhecimento e possibilidade de postergação da discussão para a fase de execução, estando o recurso desfundamentado no particular, aplicando-se o óbice da Súmula nº 422, item I, do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000308-82.2015.5.03.0137. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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