- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno 0002071-36.2017.5.22.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS (BB TECNOLOGIA - COBRA) QUE PRESTA SERVIÇOS A BANCO (BANCO DO BRASIL) INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO E TAMBÉM A TERCEIROS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT. O vocábulo "causa", a que se refere o art. 896-A, caput , da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. O termo "causa", portanto, na acepção em referência, diz respeito a uma questão jurídica, que é a síntese normativo-material ou o arcabouço legal de que se vale, em um certo caso concreto, como instrumento de resolução satisfatória do problema jurídico. É síntese, porque resultado de um processo silogístico. É normativo, por se valer do sistema jurídico para a captura e criação da norma. É material, em razão de se conformar e de se identificar a um dado caso concreto. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos formais. II. No presente caso, a parte reclamante pretende o enquadramento como bancária pelo fato de ser empregada da empresa Cobra Tecnologia S.A. que presta serviços para o Banco do Brasil, pertencendo as duas empresas ao mesmo grupo econômico. III. O v. acórdão recorrido registra que: a atividade econômica principal da Cobra Tecnologia S.A. consiste na " reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos ", atividade que em nada se confunde com a de uma instituição financeira; as atividades desenvolvidas pela empresa Cobra Tecnologia S.A. " em nada se equiparam às atividades desenvolvidas por uma instituição financeira "; ficou demonstrado que a Cobra Tecnologia S.A., além do Banco do Brasil, prestou serviços para outras empresas, citando expressamente algumas delas; e a parte reclamante não produziu qualquer prova a demonstrar que desempenhava atividades típicas de bancário junto ao Banco do Brasil. O Tribunal Regional reconheceu que ficou comprovado que a empresa de processamento de dados prestava serviços para outras empresas além do Banco do Brasil; a terceirização é lícita, uma vez que as atribuições da reclamante inserem-se nas atividades-meio do banco; e concluiu que não se aplica ao caso o disposto na Súmula 239 do TST. IV . Portanto, diante da decisão do Tribunal Regional que reconheceu a prestação de serviços em atividade não bancária para outras empresas além do banco integrante do mesmo grupo econômico da empresa empregadora, o tema em apreço não oferece transcendência porque a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visa impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior, nos termos da Súmula 239 do TST . V . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002071-36.2017.5.22.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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