- Relator(a)
- MARGARETH RODRIGUES COSTA
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Agravo 0001570-21.2013.5.15.0067, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 18/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE PREJUÍZOS CONCRETOS. DESPROVIMENTO. Na hipótese, o Tribunal Regional examinou expressamente as questões sobre as quais a parte afirma ter havido omissão. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual fica mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU DE PREJUÍZOS CONCRETOS. DESPROVIMENTO. Na hipótese, o Tribunal regional examinou expressamente as questões sobre as quais a parte afirma ter havido omissão. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, no caso dos autos, razão pela qual fica mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. CONFISSÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. O caput do artigo 847 da CLT dispõe que a reclamada deve apresentar contestação oralmente durante a audiência de instrução, por até 20 minutos. Por sua vez, no § único do mesmo artigo, faculta-se à parte ré a juntada de contestação escrita até o início da audiência. Descumpridos referidos prazos, à reclamada devem ser aplicados, conjunta ou separadamente, os efeitos da confissão ficta (art. 844 da CLT) e/ou da revelia – esta última constatada quando a reclamada, além de não se atentar aos prazos, também deixa de comparecer à mencionada audiência. Precedente da 7ª Turma. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou que a reclamada esteve presente na audiência de instrução e que na ata ficou consignada a " ausência de apresentação da contestação" e, ainda, que a defesa escrita "foi enviada pelo sistema eletrônico após a abertura da audiência" . Em virtude disso, o Tribunal concluiu pela aplicação à ré da pena de confissão ficta. Assim, inexistem as violações apontadas no recurso de revista, razão pela qual fica mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. JORNADA DE TRABALHO CONTROLADA. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que, embora a reclamante realizasse trabalho externo, sua jornada era controlada, tendo em vista que a defesa juntou aos autos os controles de ponto do reclamante, por meio dos quais se verificou o gozo de 40 minutos a título de intervalo. Em virtude disso, as alegações da parte, especialmente as de que não havia fiscalização do horário de intervalo, colidem frontalmente com a conclusão registrada pelo Tribunal de origem ao analisar a controvérsia. 2. Assim, não há como acolher a pretensão deduzida no recurso, que dependem do reexame do conjunto fático-probatório, o que não é viável nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional concluiu que a prova testemunhal da reclamada não foi suficiente para demonstrar a diferença de produtividade e de perfeição técnicas entre o reclamante e o paradigma indicado para fins de comprovação da equiparação salarial. 2. Assim, os argumentos trazidos pela parte colidem com o acervo fático dos autos, o que impede o exame da pretensão, esbarrando no óbice da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS. PAGAMENTO INCORRETO DOS VALORES DA TABELA SALARIAL PREVISTA EM NORMA INTERNA. EXCLUSÃO DO ATS DA BASE SALARIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Extrai-se do acórdão regional que as diferenças salariais foram deferidas com base no documento interno denominado "Tabela de Cargos e Salários Abril de 2008", cuja autenticidade jamais foi contestada pela empresa. A partir das informações contidas no documento, a Corte de origem contatou que o reclamante recebeu salários abaixo do valor mínimo especificado na tabela para os cargos de Técnico de Manutenção Pleno e Técnico de Manutenção SR, razão pela qual foram deferidas as diferenças pleiteadas. 2. Assim, conclusões no sentido contrário somente poderiam ser aferidas mediante o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede, por isso mesmo, a verificação das violações legais apontadas. Logo, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo conhecido e desprovido. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA QUITADA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESPROVIMENTO. 1. No Tema 1166 de Repercussão Geral (RE 1265564), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . 2. Na hipótese, incontroverso se tratar de ação ajuizada em face do empregador, e o acórdão recorrido delimitou que os pedidos da petição inicial são de "reflexos das verbas deferidas nas contribuições para o plano de previdência privada mantido pelo empregador" , razão pela qual está em consonância com a tese firmada no Tema 1166 de Repercussão Geral (RE 1265564). Assim, o recurso de revista esbarra no óbice da Súmula 333, do TST c/c art. 896, §7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001570-21.2013.5.15.0067. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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