- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 0003424-75.2025.5.10.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE PENSÃO VITALÍCIA. DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. LEGALIDADE. 1. A jurisprudência desta Subseção II Especializada em Dissídios individuais é no sentido de que não há ilegalidade ou abusividade no ato proferido na vigência do Código de Processo Civil de 2015 que determina a penhora de salário e proventos de aposentadoria desde que não ultrapasse 50% dos ganhos líquidos da parte executada. 2. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior apenas conclui pela inviabilidade de penhoras desta natureza, nas hipóteses em que resulte evidenciada a percepção de salários ou proventos de aposentadoria equivalentes à quantia de somente um salário mínimo fixado em lei, o que não é o caso dos autos, porquanto a prova pré-constituída denota que a agravante percebia no momento da impetração a importância líquida de R$ 9.448,41 (nove mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e um centavos) a título de pensão vitalícia. 3. Ainda, cumpre destacar que o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 75 da sua Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese de que: " Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor ". 4. Além de não haver ilegalidade no caso presente na determinação de penhora de 20% incidente sobre o valor líquido da pensão vitalícia percebida pela impetrante, a manutenção da decisão agravada atende aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, uma vez que os gastos apontados não comprovam que a constrição levada a efeito afeta a subsistência da recorrente. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003424-75.2025.5.10.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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