- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 10/07/2026
TST – Agravo 0100315-32.2020.5.01.0018, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 30/06/2026, p. 10/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO POR EXCEÇÃO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA PRÓPRIA NORMA CONVENCIONAL. REGISTROS DE PONTO NÃO FIDEDIGNOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PARA DECLARAR A VALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS EM RAZÃO DO SEU DESCUPRIMENTO MANTER A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO PARCIAL DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Hipótese em que a Corte Regional condenou a Reclamada ao pagamento de horas extras ao entender inválido o controle de jornada por exceção previsto em norma coletiva, bem como por constatar que os registros de ponto não refletiam a efetiva jornada de trabalho. III. Embora reconhecida a validade da norma coletiva que instituiu o ponto por exceção, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Repercussão Geral, foi mantida a condenação ao pagamento de horas extras, diante da premissa fática consignada no acórdão regional de que a própria Reclamada descumpria a norma convencional, uma vez que os controles de jornada não eram fidedignos. IV. A revisão da conclusão adotada pela Corte Regional no aspecto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. V. Logo, embora reconhecida a validade da norma coletiva, mantêm-se a condenação ao pagamento de horas extras, em razão das peculiaridades fáticas do caso concreto. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0100315-32.2020.5.01.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 10/07/2026.)
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