- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000472-79.2023.5.10.0005, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MÉDIA PONDERADA DOS ÚLTIMOS DEZ ANOS ANTERIORES À ENTRADA EM VIGOR DO § 2º DO ART. 468 DA CLT. TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETETIVOS DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Como consignado na decisão agravada, eficácia da lei nova sobre os fatos ocorridos a partir de sua vigência é imediata. Esse entendimento, inclusive, foi pacificado por esta Corte Superior ao julgar o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. III. Desse modo, em respeito às normas de direito intertemporal e à nova redação do art. 468, §2º, da CLT, as gratificações a serem consideradas para o cálculo do valor da parcela incorporada devem se restringir aos valores recebidos até 10/11/2017 e não dos últimos dez anos imediatamente anteriores à supressão ou à redução da função gratificada. Até mesmo porque a garantia do direito adquirido assegura a incorporação com base no regramento anterior (Súmula 372 do TST) apenas até 10/11/2017, não sendo possível estender o critério de cálculo para alcançar valores percebidos sob a égide da norma proibitiva. IV. Agravo a que se conhece e se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000472-79.2023.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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