- Relator(a)
- ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 06/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000668-55.2024.5.23.0101, Rel. ALEXANDRE LUIZ RAMOS, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 06/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMISSÃO. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO. VALORAÇÃO DA PROVA PELO TRT. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Incide a Súmula 126 do TST à hipótese em análise, haja vista que a Corte Regional, no acórdão recorrido, entendeu que "as comissões pagas ao empregado, comprovadamente habituais e sem demonstração de critérios específicos para sua apuração que configurem prêmio de produtividade nos termos do art. 457, §4º da CLT, possuem natureza salarial e devem integrar a remuneração para fins de cálculo de verbas trabalhistas". Asseverou que os holerites demonstram que o pagamento da rubrica " reflexos de produtividade" ostenta natureza salarial. Também registrou que "o preposto confessou a percepção de comissões pelo empregado e não soube precisar os critérios de cálculo utilizados para o pagamento da Parcela" , bem como que, " embora as testemunhas não tenham detalhado a base de cálculo das comissões auferidas, o certo é que a prova oral convergiu no sentido do pagamento habitual de comissão aos motoristas." . II. Nesse contexto, verifica-se que o debate sobre a natureza da verba demandaria nova valoração da prova, em especial quanto à alegação de que os valores eram pagos em decorrência do atingimento de metas vinculadas ao modelo de caminhão operado, de modo que decidir de modo diverso implica a reavaliação do conjunto probatório dos autos. III. Sendo assim, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo, sobressaindo a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000668-55.2024.5.23.0101. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026.)
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