- Relator(a)
- AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 01/07/2026
TST – Recurso Ordinário Trabalhista 1000538-45.2024.5.02.0000, Rel. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 01/07/2026
EMENTA: GMARPJ/ADR/cgr/er I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS AUTORAS. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO PARCIAL OBSERVADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso das autoras e deu provimento ao recurso do corréu para julgar improcedente a ação rescisória. 2. Pretendem as autoras que sejam sanadas omissões no acórdão proferido por esta SDI-2 do TST. 3. De fato, não houve apreciação no acórdão embargado quanto às pretensões rescisórias voltadas à desconstituição de acórdão proferido pela 6ª Turma do TRT da 2ª Região. 4. A sentença homologatória de acordo prolatada em sede de execução substituiu o acórdão proferido na fase cognitiva. Assim, o exame da pretensa desconstituição do acórdão deveria ser realizado tão somente se rescindida a sentença posteriormente proferida na fase de execução, que homologou o acordo encetado entre as partes, na medida em que, nesse caso, revigorar-se-ia aquela decisão. 5. No caso em tela, conforme exaustivamente declinado no acórdão embargado, não fora rescindida a sentença homologatória de acordo. 6. Consequentemente, considerando-se a higidez da sentença que homologou o acordo em execução e colocou fim à demanda matriz, não se cogita a pretensa desconstituição do acórdão proferido na fase cognitiva, na medida em que substituído pela sentença homologatória de acordo. Precedentes desta SDI-2 do TST. 7. Daí por que se reputa prejudicado o recurso ordinário das autoras, que pretendia a desconstituição também do acórdão regional prolatado na fase de conhecimento. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CORRÉU. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO PARCIAL OBSERVADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. Pretende o corréu que seja sanada omissão no acórdão proferido por esta SDI-2 do TST quanto à pretensa aplicação da multa por litigância de má-fé em face das autoras. 3. De fato, não houve apreciação no acórdão embargado quanto a referido pedido veiculado no apelo. 4. A litigância de má-fé caracteriza-se como a conduta dolosa da parte, tipificada em lei (art. 80 do NCPC), que viola os princípios da lealdade e da boa-fé processuais e a dignidade do processo. 5. O direito de ação é constitucionalmente garantido, (art. 5º, LV, CF), motivo pelo qual a condenação por litigância de má-fé só deverá ocorrer quando ficar robustamente comprovado que a parte omitiu ou inverteu a verdade dos fatos. 6. No caso dos autos, não foi comprovada a conduta ardilosa das autoras no sentido de alterar a verdade dos fatos para ter sucesso na demanda, mas tão somente o regular exercício do direito de ação, conquanto tenham se equivocado quanto à pretensa existência de colusão entre as partes que encetaram acordo no processo matriz. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000538-45.2024.5.02.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 01/07/2026.)
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