- Relator(a)
- MAURICIO GODINHO DELGADO
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000996-25.2024.5.02.0465, Rel. MAURICIO GODINHO DELGADO, 3ª Turma, j. 30/06/2026, p. 03/07/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA SENTENÇA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 2. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. SÚMULA 159, I/TST. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 3. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do item I da Súmula 338/TST, é ônus do empregador que conta com mais de vinte empregados, o registro da jornada de trabalho, na forma do art. 74, § 2º, da CLT, de maneira que a não apresentação injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Trata-se de típico caso em que a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a denominada inversão do ônus da prova, transferindo ao empregador a comprovação de que o obreiro não laborava em regime de sobrejornada ou que, mesmo laborando, as horas extras eram quitadas regularmente. Tal entendimento é aplicado, inclusive, quando o empregador apresenta controles de ponto relativos a apenas parte do período contratual, pois, nesse caso, desincumbe-se apenas parcialmente do ônus que lhe cabe. No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que " a não apresentação injustificada dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial (art. 74, §2º da CLT), a qual, aliás, não logrou ser infirmada por qualquer outro elemento de prova ". Nesse contexto, oportuno esclarecer que, nos termos do art. 371 do CPC/2015 - princípio do convencimento motivado -, o exame e a valoração dos elementos fáticos dos autos competem exclusivamente aos Juízos de primeiro e segundo graus, e, a teor da citada Súmula 126/TST, é incabível recurso de revista para debater se foi correta ou não a avaliação da prova, sua valoração concreta ou, ainda, se está ou não provado determinado fato, porquanto a moldura fática lançada na decisão proferida pela instância ordinária é imutável, não cabendo, portanto, a esta Corte sopesar os elementos de prova produzidos nos autos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000996-25.2024.5.02.0465. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2026. Juntado aos autos em 03/07/2026.)
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