JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001408-11.2021.5.02.0028

Relator(a)
EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
16/07/2026

TST – Agravo 1001408-11.2021.5.02.0028, Rel. EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES, 8ª Turma, j. 15/04/2026, p. 16/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. METROVIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Nos termos da primeira parte da Súmula nº 191, II, do TST, " o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial ". Entendimento aplicável aos contratos firmados antes da sua revogação pela Lei nº 12.740/2012, caso dos autos. Ocorre que o Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese jurídica vinculante no Tema 23 de IRR (processo n. IncJulgRREmbRep-Emb-RR - 528-80.2018.5.14.0004) no sentido de que " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". II. A partir da tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno, esta Corte Superior tem entendido que, ainda que a contratação do empregado tenha sido realizada sob a égide da Lei nº 7.369/1985, a partir da vigência da Lei nº 12.740/2012 devem ser aplicadas as novas disposições e as respectivas alterações promovidas pelo novo diploma legal. Isso porque, em observância ao princípio de direito intertemporal tempus regit actum, a inovação legal aplica-se aos fatos ocorridos na sua vigência. III. No caso dos autos, ao determinar que o adicional de periculosidade seja calculado sobre o salário base, a Corte de origem proferiu decisão em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001408-11.2021.5.02.0028. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 16/07/2026.)
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