- Relator(a)
- MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2026
- Data de publicação
- 16/07/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010177-97.2023.5.03.0134, Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI, 4ª Turma, j. 26/06/2026, p. 16/07/2026
EMENTA: AGRAVO DA TERCEIRA EMBARGANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO – ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO CARACTERIZADA – AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO – EMBARGOS DE TERCEIRO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS - SÚMULA Nº 383, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Não há falar em nulidade do despacho agravado pela adoção da fundamentação per relationem , porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma deste Tribunal a totalidade da matéria impugnada. 2. O Eg. TRT decidiu conforme à jurisprudência consolidada na Súmula nº 383, item I, do TST, pois o Agravo de Petição fora subscrito por advogado sem procuração nos autos. Não há falar na concessão de prazo para sanar o vício (item II do citado verbete), por não se tratar de irregularidade em " procuração ou substabelecimento já constante dos autos ", mas de recurso subscrito " por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição ". 3. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010177-97.2023.5.03.0134. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 26/06/2026. Juntado aos autos em 16/07/2026.)
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