JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0020690-37.2017.5.04.0028

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
28/07/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0020690-37.2017.5.04.0028, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 25/03/2026, p. 28/07/2026

Ementa

EMENTA: JULGAMENTO CONJUNTO DOS PROCESSOS Nº 0020767-54.2014.5.04.0027 E Nº 0020690-37.2017.5.04.0028 (CONEXÃO) I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DO BANCO BRADESCO. RECURSOS DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Tendo em vista que o mérito será julgado em favor da parte a quem aproveita a declaração de nulidade, deixa-se de analisar a preliminar em tela, na forma do art. 282, §2º, do CPC. PRESCRIÇÃO. Em face da possível afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento de que se conhecem e a que se dão provimento. II - RECURSOS DE REVISTA DO BANCO BRADESCO. PRESCRIÇÃO . 1. De início, cumpre salientar que se trata de dois processos que estão tramitando em conjunto, por conexão. 2. A primeira reclamatória trabalhista, de nº 20767-54.2014.5.04.0027, foi ajuizada em 17/06/2014, de maneira que tendo a projeção do aviso prévio se encerrado em janeiro de 2014, descabe cogitar em qualquer prescrição bienal. 3. A segunda reclamatória trabalhista, de nº 20690-37.2017.5.04.0028, foi ajuizada em 23/05/2017, e conquanto o contrato de trabalho estivesse suspenso ao final do aviso prévio indenizado, em virtude de uma doença superveniente sofrida pelo autor no curso deste, sabe-se que tal situação não gera nulidade da dispensa, mas apenas a prorrogação dos seus efeitos até o fim da convalescença (alta médica do INSS), nos moldes da Súmula 371 do TST. 4. Nesse passo, considerando que no caso vertente o fim do benefício previdenciário ocorreu em julho de 2014, tendo transcorrido mais de dois anos entre o ajuizamento da ação e o fim da convalescença (término do contrato), não há dúvidas de que deve ser reconhecida a prescrição bienal, nos moldes do art. 7º, XXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil e do art. 11 da CLT. 5. De igual modo, não subsiste a tese de inexistência de prescrição bienal da segunda reclamatória, em virtude do ajuizamento da primeira ação, que teria interrompido o prazo prescricional, posto que além das pretensões não serem idênticas, é certo que o prazo prescricional teria se reiniciado na data do ajuizamento da primeira ação, ocorrido em 17/06/2014, de maneira que tendo a segunda reclamatória sido ajuizada somente em 2017, e, portanto, após o transcurso do prazo prescricional de 2 anos, não dúvidas de que se operou a prescrição. Recursos de revista de que se conhecem e a que se dão provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Tendo em vista o provimento do recurso de revista do Banco Bradesco, para declarar a prescrição bienal da segunda reclamatória, e julgar improcedente a primeira reclamatória, resta prejudicada a análise dos temas em epígrafe. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020690-37.2017.5.04.0028. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 25/03/2026. Juntado aos autos em 28/07/2026.)
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