JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0102498-08.2017.5.01.0203

Relator(a)
ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/05/2026
Data de publicação
28/07/2026

TST – Agravo 0102498-08.2017.5.01.0203, Rel. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO, 3ª Turma, j. 19/05/2026, p. 28/07/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTÕES DE PONTO. JORNADA DE TRABALHO DECLINADA NA PETIÇÃO INICIAL CONSIDERADA INVEROSSÍMEL. FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A Corte Regional, inobstante a revelia e confissão ficta aplicada à reclamada, bem como diante da ausência de juntada de cartões de ponto, concluiu pela impossibilidade de se reconhecer a veracidade da jornada declinada na inicial, por se tratar de jornada absolutamente inverossímil. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a presunção de veracidade da jornada declinada na exordial não se aplica quando a jornada alegada mostrar-se inverossímil. 3. Todavia, concluindo o Tribunal de origem pela inverossimilhança da jornada declinada na petição inicial e, diante da ausência de outras provas, deverá o magistrado arbitrar a jornada de trabalho observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, podendo se valer, ainda, das regras de experiência comum, conforme preconiza o artigo 375 do Código de Processo Civil. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0102498-08.2017.5.01.0203. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 19/05/2026. Juntado aos autos em 28/07/2026.)
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