- Relator(a)
- DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 27/07/2026
TST – Recurso de Revista 1001293-41.2023.5.02.0441, Rel. DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES, 2ª Turma, j. 29/06/2026, p. 27/07/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA QUE AUTORIZA O PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE PERICULOSO. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 364, II, do TST. 1 - O TRT mencionou trecho da sentença em que o juízo relata que se convenceu de que, em boa parte da jornada, não ocorre a exposição do agente que gera a periculosidade diante da variação das cargas transportadas. Explicou que no laudo o perito relatou que o autor não laborou em ambiente periculoso, enquanto desempenhou suas atividades no "GATE", permanecendo a celeuma se refere ao período imprescrito até o afastamento médico (17/06/2019). E, assim, quanto ao período o laudo técnico concluiu que o "Reclamante ESTEVE EXPOSTO À ÁREAS DE RISCO DE PERICULOSIDADE, durante as oportunidades em que movimentou cargas explosivas e inflamáveis, nos termos da Norma Regulamentadora nº 16 - Anexo II". E ainda o expert colocou que "Tais transportes ocorreram de maneira não habitual, e totalizaram 5,23% de todas as viagens efetuadas pelo Reclamante, e duraram apenas durante o período em que se ativou como Motorista realizando o transporte de cargas." Frisou, ainda que, "Infere-se das circunstâncias expostas, ainda, que a reclamada pagou proporcionalmente a exposição à condições periculosas o referido adicional, conforme norma coletiva da categoria, cláusula 11ª das CCTs". 2 - A matéria fática, portanto, demonstra que o autor trabalhava como motorista, no transporte de cargas periculosas, sendo que o perito constatou que o reclamante esteve exposto à áreas de risco de periculosidade durante as oportunidades em que movimentou cargas explosivas e inflamáveis. Ademais, verifica-se que a reclamada pagou proporcionalmente a exposição à condições periculosas o referido adicional, conforme norma coletiva da categoria, cláusula 11ª das CCTs. 3 - Em razão da aderência ao Tema 1046 da repercussão geral do STF, registre-se que o objeto da norma coletiva em tela caracteriza-se como direito indisponível infenso à negociação coletiva, haja vista que se insere em normas de proteção à saúde e segurança do trabalho. 4 - Desse modo, aplica-se ao caso o entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, II, do TST, no sentido de que "não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)". Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001293-41.2023.5.02.0441. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/06/2026. Juntado aos autos em 27/07/2026.)
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