- Relator(a)
- BRENO MEDEIROS
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2026
- Data de publicação
- 31/07/2026
TST – Agravo 0010059-96.2020.5.03.0144, Rel. BRENO MEDEIROS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2026, p. 31/07/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI n. 13.467/2017. ALEGADO ERRO PROCEDIMENTAL NO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO SURPRESA. EXTENSÃO DO PROVIMENTO DO AGRAVO E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DO TEMA "DOENÇA OCUPACIONAL". PRECLUSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. SÚMULA n. 296, I, DO TST. O recurso de embargos somente se viabiliza nas hipóteses previstas no art. 894, II, da CLT, mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas desta Corte, ou entre estas e a SBDI-I, ou, ainda, de contrariedade a súmula do TST, orientação jurisprudencial desta Subseção ou súmula vinculante do STF. Tratando-se de apelo fundado em dissenso pretoriano, exige-se que o aresto paradigma revele identidade substancial com a controvérsia examinada, nos termos da Súmula n. 296, I, do TST. Na hipótese, a Sexta Turma, ao apreciar os embargos de declaração, esclareceu que a proposta inicial de provimento do agravo interno, do agravo de instrumento e do recurso de revista do reclamante estava circunscrita ao tema "cerceamento de defesa - contradita de testemunha", pois o acolhimento dessa nulidade conduziria, como consequência lógica, ao prejuízo do exame do tema de mérito remanescente, relativo à "doença ocupacional - responsabilidade civil do empregador". Assentou, contudo, que o provimento do agravo em agravo de instrumento, com a determinação de processamento do recurso de revista do reclamante, autorizava o exame integral da revista, inclusive quanto à responsabilidade civil do empregador pela exposição do trabalhador ao amianto. Registrou, ainda, que a lavratura de acórdão único encontra amparo no art. 256 do Regimento Interno do TST, segundo o qual, provido o agravo de instrumento, apenas após o julgamento do respectivo recurso de revista o relator lavrará acórdão único, contemplando também os fundamentos que ensejaram o provimento do agravo de instrumento. Concluiu, assim, não haver ofensa ao devido processo legal, ao contraditório, à ampla defesa, à boa-fé processual, tampouco configuração de decisão surpresa. Os arestos transcritos não autorizam o processamento dos embargos, por incidência da Súmula n. 296, I, do TST, uma vez que versam sobre preclusão à luz da Instrução Normativa n. 40/2016 do TST, em hipóteses de ausência de juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a determinado tema ou de falta de interposição de agravo de instrumento contra capítulo específico da decisão denegatória, circunstâncias distintas da controvérsia dos autos. Mantém-se, portanto, a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CONTATO COM AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL. MESOTELIOMA. MORTE DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 126 DO TST. A Sexta Turma, a partir do contexto factual delineado no acórdão regional, concluiu estar caracterizada doença ocupacional letal, consistente em mesotelioma pleural relacionado direta e necessariamente, segundo a ciência médica, à inalação da poeira do amianto. A exposição do trabalhador ao amianto branco foi premissa incontroversa no acórdão regional e também constou do voto vencido proferido no TRT, o qual registrou que a reclamada utilizava amianto em sua produção industrial e que o obreiro ficava exposto, no ambiente de trabalho, a poeira e resíduos desse material. Nesse cenário, não configura revolvimento de fatos e provas, nem contrariedade à Súmula n. 126 do TST, a recusa da instância extraordinária em admitir, como premissa fática juridicamente válida, conclusão pericial assentada em fundamento técnico-científico comprovadamente falso, ainda que acolhido pelo Tribunal Regional. A jurisdição, em qualquer grau, não pode permanecer vinculada a conclusão que afronta leis das ciências naturais, sob pena de converter a atividade jurisdicional em fonte de incerteza, perplexidade e injustiça. O entendimento adotado no acórdão turmário guarda sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento das ADIs 3406, 3470 e 3356, reconheceu a inexistência de nível seguro de exposição ao amianto e declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 9.055/1995, com eficácia erga omnes e efeito vinculante. Na mesma linha, o voto condutor da ADI 4066, da lavra da Ministra Rosa Weber, ressaltou o consenso médico-científico acerca da associação entre a exposição ao asbesto e o desenvolvimento de doenças graves, entre elas o mesotelioma. Desse modo, a conclusão da Sexta Turma, ao considerar a exposição ao amianto como causa necessária ou determinante do mesotelioma, não ultrapassa os limites cognitivos impostos pela Súmula n. 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010059-96.2020.5.03.0144. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026.)
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