- Relator(a)
- HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2026
- Data de publicação
- 31/07/2026
TST – Agravo 0011345-53.2016.5.03.0111, Rel. HUGO CARLOS SCHEUERMANN, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 31/07/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO. ZONA "B". ANEXO 8 DA NR 15. PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO (MTE). MARCO TEMPORAL DA PORTARIA MTE 1.297/2014. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Consoante diretriz firmada na Súmula nº 297 desta Corte: "I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito; II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão; III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.". No caso, a alegação da embargante acerca da incidência da Portaria MTE nº 1.297/2014 e do limite de tolerância de 1,1 m/s² a partir de 14/8/2014, para fins de limitar a condenação, carece de prequestionamento na decisão recorrida. Com efeito, o acórdão embargado não se manifestou sobre o marco temporal suscitado, tampouco sobre a alteração promovida pela referida Portaria. Não foram opostos embargos de declaração. Ademais, cumpre destacar que nem mesmo o Tribunal Regional se manifestou acerca do mencionado normativo. Logo, nesse ponto, o recurso de embargos encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. De outra parte, é incontroverso que a parte autora foi admitida em 5/9/2012. O TRT, soberano na análise da prova, consignou que ela estava exposta à vibração situada na zona B. Nesse cenário, a decisão recorrida, que analisou a matéria apenas à luz da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser devido o adicional de insalubridade quando a perícia técnica comprova a exposição do empregado a níveis de vibração na zona "B" do diagrama demonstrativo do grau de risco ao trabalhador (estabelecido nas normas ISO 2631 da Organização Internacional para a Normalização - ISO), o qual a classifica como de potencial risco à saúde, nos termos do mencionado Anexo 8 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011345-53.2016.5.03.0111. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026.)
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