- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Recurso de Revista 0011003-85.2015.5.03.0108, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACORDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. LIMITE DE TOLERÂNCIA. RISCO POTENCIAL À SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a perquirir se o desempenho de atividades sujeitas a agentes vibracionais, situados na zona B do gráfico constante da ISO 2631/1997, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio. 2 . Nos termos do artigo 189 da CLT, são consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. 3 . Quanto ao agente físico "vibração", o Anexo VIII da NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego determina que os limites de tolerância são aqueles definidos pela Organização Internacional para a Normalização - ISO, em suas normas ISO 2631 e ISO/DIS 5349 ou suas substitutas. Considerando que o Anexo B da ISO 2631-1/1997 apenas traça um guia dos efeitos nocivos da vibração sobre a saúde, o limite de tolerância deve ser fixado em consonância com o item 15.1.5 da NR 15, segundo o qual referido parâmetro deve corresponder à intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. 4 . Evidenciando-se que o obreiro, à época em que prestou serviços em favor da reclamada, estava submetido a índice de vibração qualificado, nos termos da ISO 2631-1/1997, como risco potencial à saúde, deve ser reconhecida a insalubridade, porquanto referido patamar de exposição redunda, por si só, no exercício da função em condições mais gravosas. Precedentes desta Corte superior. 5 . A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 6. Na hipótese dos autos, o reclamante estava submetido a vibração situada na região "B" do gráfico constante da ISO 2631/97, resultando, assim, devido o pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, no período anterior à vigência da Portaria nº 1.297/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. 7 . Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011003-85.2015.5.03.0108. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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