JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos 0045800-09.1996.5.04.0017

Relator(a)
BRENO MEDEIROS
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/06/2026
Data de publicação
31/07/2026

TST – Embargos 0045800-09.1996.5.04.0017, Rel. BRENO MEDEIROS, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2026, p. 31/07/2026

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À SBDI-1. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). RECURSO DE EMBARGOS OBREIRO INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. ARGUIÇÃO DE AFRONTA AOS ARTIGOS 896 DA CLT E 37, CABEÇA, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. REVERSÃO, EM JUÍZO, DA JUSTA CAUSA APLICADA PELA EMPREGADORA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE N.º 589.998. TEMA N.º 131 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. ELEMENTO DE DISTINÇÃO. 1. Retornam os autos à SBDI-1 do TST para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista que, em julgamento ocorrido em setembro de 2004, a Subseção não conheceu dos Embargos interpostos pela parte reclamante, com fundamento na diretriz então consagrada na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 247, que afastava a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista. 2. Ao interpor Embargos à SBDI-1, em setembro 2003, anteriormente, portanto, à vigência da Lei n.º 11.496/2007, o reclamante apontara violação dos artigos 896, c, da CLT e 37, cabeça, da Constituição da República. 3. Posteriormente à interposição do Recurso de Embargos obreiro e à prolação do acórdão original pela SBDI-1, a jurisprudência consolidada desta Corte superior passou a contemplar, no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 247, a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (publicação em 13/11/2007). 4. Em 20/3/2013, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.º 589.998/PI, com Repercussão Geral reconhecida, decidiu que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos deve motivar o ato de dispensa de seus empregados. Em 10/10/2018, no julgamento de Embargos de Declaração, a Corte suprema fixou a tese de Repercussão Geral, no sentido de que "[a] Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. " (Tema n.º 131 da tabela de Repercussão Geral). 5. Na hipótese vertente dos autos, emerge do acórdão prolatado pela Corte regional, transcrito pela Turma do TST, que a dispensa do reclamante deu-se por justa causa, tendo sido revertida em juízo para dispensa imotivada. Cuida-se de elemento de distinção capaz de afastar a incidência da diretriz consagrada no item II da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1. Pela mesma razão, não há aderência estrita à tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n.º 131 da tabela de Repercussão Geral. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. A presente controvérsia igualmente não se resolve pela aplicação da teoria dos motivos determinantes, em virtude de óbice de natureza processual. A Turma do TST, ao não conhecer do Recurso de Revista obreiro, limitou-se a asseverar a conformidade do acórdão prolatado pelo TRT – que mantivera a improcedência do pedido de reintegração no emprego –, com a diretriz então compendiada na redação original da Orientação Jurisprudencial n.º 247 da SBDI-1 do TST. Aquele Órgão fracionário não se manifestou sobre eventual vinculação da empresa pública aos motivos erigidos para a justa causa aplicada ao reclamante – posteriormente desconstituída em juízo –, ressentindo-se tal singularidade da ausência do necessário prequestionamento, à luz da diretriz consagrada no item I da Súmula n.º 297 do TST. Aludida questão não foi suscitada pelo reclamante nos Embargos de Declaração interpostos ao acórdão prolatado pela Turma de origem, tampouco ventilada nas razões dos Embargos à SBDI-1, atraindo a incidência da preclusão. Precedentes da SBDI-1 do TST. 7. Tendo em vista o contexto fático em que inserida a presente controvérsia e o fundamento erigido no Recurso de Embargos obreiro – necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado da ECT –, não se divisa, nem ao menos em tese, a apontada afronta à norma do artigo 37, cabeça, da Constituição da República. Incólume o artigo 896 da CLT. 8. Juízo de retratação não exercido. Manutenção do acórdão originário da SBDI-1 quanto ao não conhecimento dos Embargos, por fundamento diverso. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0045800-09.1996.5.04.0017. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 25/06/2026. Juntado aos autos em 31/07/2026.)
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