- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Agravo 0000068-42.2020.5.05.0532, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONAL. SEGURANÇA DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS DURANTE A GREVE DOS VIGILANTES. Conforme exaustivamente analisado na decisão ora recorrida, o quadro fático delimitado pela instância ordinária é claro e incontestável, registrando que houve o funcionamento da agência, com atendimento ao público e movimentação de numerário (depósito em envelope, abastecimento de autoatendimento, tesouraria em operação). Nos primeiros três dias do período questionado, não houve vigilante na agência, e nos dias subsequentes, a vigilância era nitidamente insuficiente (um vigilante, quando o normal seriam três). O Reclamado não comprovou a adoção de medidas efetivas para repor os vigilantes faltantes ou suspender as movimentações de valores. A Lei nº 7.102/83 (vigente à época dos fatos, hoje revogada pela Lei nº 14.967/2024), em seu artigo 1º, vedou o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro que movimente numerário sem que possua sistema de segurança devidamente aprovado. O funcionamento da agência em tais condições não se configura como mera irregularidade administrativa, mas sim como flagrante ato ilícito por omissão e assunção do risco, violando o dever de incolumidade do trabalhador (art. 7º, XXII, da CF/88) e o dever legal de segurança do empregador. A exposição dos empregados, compelidos a trabalhar com movimentação de valores em um ambiente sem a segurança legalmente exigida, gera um estado de estresse, insegurança e temor que configura, por si só, o dano moral in re ipsa (dano presumido), decorrente da lesão aos direitos da personalidade e do descumprimento do dever de segurança, independentemente da concretização de um assalto. O dano decorre da potencialidade do risco assumido. Desse modo, para afastar a conclusão do acórdão regional, no sentido de que não houve ato ilícito, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO COLETIVA. A causa versa sobre a inexigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios em relação a sindicato, autor de ação coletiva. O Colendo Tribunal Regional consignou que "a presente demanda cuida de ação coletiva ajuizada por sindicato da categoria profissional dos trabalhadores, motivo pelo qual, sendo ação coletiva, está inserida no microssistema processual coletivo, ao qual se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, pelo que se aplicam ao caso os termos dos artigos 87 da Lei nº 8.078/1990 e 18 da Lei nº 7.347/1985 no sentido de que somente é devida a condenação do Sindicato Autor ao pagamento de custas processuais se comprovada a sua atuação de má-fé, o que não é o caso dos autos". A ação coletiva ( lato senso ) no ordenamento jurídico brasileiro é regida por um microssistema especial, com regras e princípios próprios. Assim, aplica-se a ela não somente o Código de Processo Civil, mas especialmente a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, a sucumbência da associação não se rege pelas disposições normativas do Código de Processo Civil - aplicável apenas de forma subsidiária, conforme arts. 19 e 21 da LACP e 90 do CDC -, uma vez que a ação coletiva atrai a regra dos arts. 87 do CDC e 18 da LAC. Dessa feita, no presente caso, sendo sucumbente o sindicato que atua como substituto processual em ação coletiva, salvo comprovada má-fé (situação que não se infere dos termos do v. acórdão regional), não é devida a condenação em custas ou honorários advocatícios. Portanto, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Assim, incidem os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000068-42.2020.5.05.0532. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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