JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001268-69.2015.5.20.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001268-69.2015.5.20.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DA MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. I – RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SEGURANÇA BANCÁRIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A decisão do Regional, ao entender pela competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda relacionada à segurança bancária, está em conformidade com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento de Incidente de Uniformização da Jurisprudência (E-RR-359993-29.1997.5.17.5555, Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula, DEJT 01/04/2005), e reiterado por todas as Turmas do TST. Precedentes. A implementação de mecanismos de segurança em agências bancárias visa, primordialmente, a resguardar a integridade física e psíquica dos empregados frente aos riscos inerentes à atividade econômica, tratando-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho e atraindo a competência desta Justiça Especializada para dirimir conflitos que envolvam a redução de riscos ambientais laborais, nos termos dos arts. 7º, XXII, e 114, VI e IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. DIREITOS HOMOGÊNEOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A discussão sobre a legitimidade sindical é objeto do Tema 27 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, ainda pendente de julgamento, motivo pelo qual se reconhece a transcendência jurídica da matéria. Na esteira da balizada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Uniformizadora confere aos sindicatos legitimidade para propor qualquer ação, com vistas a resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que representa. Nessa linha, é inafastável a legitimidade ativa do sindicato para atuar no feito, na condição de substituto processual, tendo em vista que postula direitos homogêneos, ou seja, decorrentes de origem comum (art. 81, III, do CDC). Acórdão recorrido em conformidade com a atual e sedimentada jurisprudência firmada nesta Corte Superior, na esteira do c. STF. Óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NORMAS DE SEGURANÇA BANCÁRIA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A controvérsia gira em torno da constitucionalidade da Lei Municipal nº 4.017/2011, que dispõe sobre as normas de segurança para o funcionamento de agências bancárias situadas no município de Aracaju/SE. O Tribunal Pleno do TST, ao analisar matéria análoga no julgamento da ArgInc-RR-57400-70.2004.5.03.0018 (Redator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 18/02/2011), fixou o entendimento de que normas que disciplinam a segurança em estabelecimentos bancários não invadem a competência da União sobre o sistema financeiro, mas sim exercem a competência concorrente e o dever de proteção ao meio ambiente do trabalho e à segurança da população. Precedentes. Ressalte-se, por oportuno, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 610.221/SC (Tema 272 de Repercussão Geral), fixou a tese de que "compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições bancárias". Dessa forma, a norma municipal não invade a esfera da União, pois não disciplina a atividade bancária em si, versando sobre interesse local que se insere na competência suplementar e administrativa do Município. Decisão do Tribunal Regional em estrita consonância com a jurisprudência do STF e do TST. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INEFICÁCIA E IRRAZOABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 4.017/2011. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No que concerne às alegações do agravante de que as portas giratórias seriam ineficazes, causariam constrangimentos a pessoas com deficiência ou dificultariam a evacuação em caso de incêndio, verifica-se que o v. acórdão regional não emitiu tese jurídica sobre tais aspectos. O Tribunal a quo limitou-se a decidir a controvérsia sob a ótica da competência legislativa municipal e do dever geral do empregador de manter um meio ambiente de trabalho seguro, baseando-se, inclusive, na confissão do banco quanto ao descumprimento da norma. Nesse passo, as insurgências que buscam discutir a razoabilidade técnica da lei ou supostos prejuízos colaterais à acessibilidade e segurança contra incêndio carecem do indispensável prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Verifica-se que o Tribunal Regional não se manifestou especificamente sobre o quantum da multa diária ou sobre a necessidade de sua limitação temporal. O Colegiado apenas ampliou o prazo de cumprimento das medidas para 180 dias e restringiu a obrigação às agências e postos que movimentam numerário. Assim, à míngua do necessário debate na instância ordinária, a pretensão recursal encontra óbice na Súmula nº 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento, o que torna prejudicado o debate sobre a transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001268-69.2015.5.20.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 12/06/2026.)
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