- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000174-07.2016.5.09.0023, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. FUNDAMENTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA NÃO IMPUGNADO. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica e fundamentada em relação aos óbices apontados. Impugnação genérica, ou seja, que não se contrapõe minimamente à incorreção do óbice processual imposto ao seguimento do recurso não atende ao aludido princípio e atrai a aplicação da Súmula 422, I, desta Corte. No caso, a exequente não impugna o óbice processual imposto na decisão denegatória (Súmula 337 do TST). Agravo de instrumento conhecido e não provido. REFEIÇÕES E LANCHES AVULSOS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, consignou expressamente que "ao contrário do que tenta fazer crer a Reclamada, a concessão do benefício, disposto nas RHU/005-03 e RHU/005-07, está vinculado à realização de labor em sobrejornada, considerados os limites máximos diários, e não à apresentação de nota fiscal, unicamente, pois este é o caso previsto para posterior ressarcimento de despesas já realizadas pelo trabalhador." A pretensão recursal em demonstrar o desacerto do v. acórdão regional com base em premissa fática diversa implica o reexame de fatos e provas, procedimento que atrai a aplicação da Súmula 126 do TST e denota a ausência de transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. Este c. Tribunal Superior tem reconhecido que normas internas unilaterais da empresa, quando reiteradamente aplicadas e favoráveis ao empregado, passam a integrar o contrato de trabalho, nos termos do princípio da condição mais benéfica. Assim, a não observância do intervalo previsto no regulamento interno enseja o pagamento respectivo. Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do c. TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. A ré transcreveu o capítulo do v. acórdão regional, referente à matéria impugnada, sem destaque da tese que buscava ver reexaminada por esta Corte Superior. Nos termos da jurisprudência desta c. Corte Superior, a transcrição integral do acórdão regional, sem destaque da controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho, não atende o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000174-07.2016.5.09.0023. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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