JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0001330-08.2013.5.04.0271

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Recurso de Revista com Agravo 0001330-08.2013.5.04.0271, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO BANRISUL BANRISUL. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - COMISSÕES. DESPROVIMENTO. 1. O reconhecimento da natureza salarial da remuneração variável ocorreu na sentença, que deferiu reflexos dessa parcela em férias com 1/3 (um terço), décimo terceiro salário, gratificação semestral e FGTS, não tendo as partes se insurgido contra esta decisão, no devido tempo. 2. No acórdão recorrido não há tese acerca do regulamento interno do banco reclamado, nem sobre a existência de norma coletiva dispondo a respeito da natureza jurídica da parcela (comissões) ou sua integração na base de cálculo de outras verbas, não tendo sido interpostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. 3. Extrai-se da decisão recorrida que o deferimento das diferenças de remuneração variável decorreu da constatação, pelo Tribunal Regional, de que o banco reclamado, embora tenha alegado o correto pagamento da parcela, não apresentou " os critérios para apuração das comissões e prêmios pagos ao autor, tampouco seus relatórios de produtividade, a fim de possibilitar a verificação quanto à correção dos valores alcançados ao empregado ". Contra esse fundamento o banco réu não se insurge, o que atrai a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST AO RECURSO DE REVISTA. DESPROVIMENTO. O banco agravante não impugna o fundamento do acórdão do Tribunal Regional no sentido de que, ao examinar a controvérsia sobre a base de cálculo da gratificação semestral não conheceu do recurso ordinário patronal por falta de interesse recursal e porque inovatórias as alegações. Incidência do óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, o que prejudica o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO CONHECIMENTO. O recurso de revista não foi admitido neste tópico, tendo por fundamento a Súmula n.º 126 do TST. O agravante não impugna esse fundamento, o que impõe a aplicação da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$10.000,000 (DEZ MIL REAIS). DESPROVIMENTO. A divergência jurisprudencial trazida não serve de suporte, uma vez que os arestos colacionados no recurso de revista são formalmente inválidos ou oriundos de Turmas desta Corte, ou mesmo porque não indicam a fonte oficial de publicação, nos termos em que exige a Súmula n.º 337, Item I, letra "a", do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de contrato de trabalho que se encerrou antes da vigência da Lei n.º 13.467/2017, prevalece a redação anterior do art. 71, § 4.º, da CLT e o teor da Súmula n.º 437, I, do TST, vigente ao tempo dos fatos. 2. O Tribunal Regional, com base no exame dos fatos e provas dos autos, reconheceu que o reclamante laborava de segunda a sexta-feira em jornada excedente a oito horas diárias, com 30 minutos de intervalo intrajornada por dia, premissas fáticas insuscetíveis de revisão nesta Corte, diante do disposto na Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANRISUL AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Discute-se a natureza jurídica do auxílio-moradia concedido pelo banco a empregado ocupante do cargo de gerente, com o benefício denominado Programa de Residência para Gerentes. 2. A Súmula n.º 367, I, desta Corte estabelece que " a habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares ". 3. O Tribunal Regional, ao reconhecer a natureza salarial da habitação fornecida, adotou a tese de que, " considerando a remuneração do reclamante, bem como a circunstância de que o trabalho não era prestado em localidades isoladas, mas, antes, em municípios com razoável oferta de imóveis para residência, a vantagem é concedida pelo trabalho e, não, para o trabalho ". 4. Nesse contexto, considerando que o TRT de origem reconheceu que o auxílio-moradia fornecido ao ex-empregado não era indispensável ao trabalho, não é possível a adoção de tese diversa, tendo em vista o óbice da Súmula n.º 126 desta Corte, devendo ser mantida a decisão recorrida, no tópico. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001330-08.2013.5.04.0271. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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