JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010166-19.2022.5.03.0097

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0010166-19.2022.5.03.0097, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA N.º 126 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Constata-se que para ultrapassar o entendimento do acórdão regional, no sentido de que restou incontroverso que a reclamante laborou em turnos ininterruptos de revezamento e que, nas normas coletivas acostadas aos autos, não havia previsão para o exercício de tal jornada, o que tornaria irregular sua prática, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito desta Corte Superior ante o que dispõe a Súmula n.º 126. 2. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010166-19.2022.5.03.0097. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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