JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010242-63.2022.5.15.0144

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Recurso de Revista 0010242-63.2022.5.15.0144, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTORA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". Em razão da possibilidade de se decidir o mérito a favor da autora, a quem aproveitaria eventual declaração de nulidade, deixa-se de analisá-la, com esteio no art. 282, §2º, do CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO PISO SALARIAL. O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 2º, § 1º, da Lei 11.738/2008. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO PISO SALARIAL. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 2º, § 1º, da Lei 11.738/2008. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. AUTORA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROFESSOR. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO NO PISO SALARIAL. 1 - A Corte Regional entendeu que "... os DSRs devem ser computados nos cálculos do piso, pois este Relator considera que os valores do piso dos profissionais do magistério devem levar em conta o valor dos descansos semanais remunerados, consoante previsão do artigo 2º da Lei 11.738/08" . 2 - A Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, fixou o piso salarial para os profissionais do magistério público, o qual é definido com base em 40 aulas mensais: "Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais". 3 - Esse piso salarial visa garantir um valor mínimo mensal de retribuição ao trabalho desempenhado por estes profissionais, de maneira que aquele profissional em início de carreira, sem quaisquer acréscimos remuneratórios, não tenha remuneração inferior ao piso fixado, proporcionalmente às horas trabalhadas. 4 - Assim, a remuneração do professor é definida pelo art. 320, § 1º, da CLT como sendo a quantidade de aulas semanais multiplicada por 4,5 semanas. Dessa forma, a inclusão do Descanso Semanal Remunerado (correspondente a 1/6 do salário recebido, conforme estabelecido pela Súmula 351 do TST) no cálculo do salário-base desvirtua a abordagem definida na Lei nº 11.738/2008. 5 - Essa perspectiva foi respaldada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.167/DF, que estabeleceu o piso salarial com base no vencimento, e não na remuneração global. 6 - Nessa mesma linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de não incluir o repouso semanal remunerado no cálculo do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 2º, § 1º, da Lei 11.738/2008 e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010242-63.2022.5.15.0144. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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