JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010668-49.2022.5.03.0099

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/06/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Recurso de Revista 0010668-49.2022.5.03.0099, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 24/06/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE COMPETÊNCIA. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. VERBA INSTITUÍDA E PAGA PELA EX-EMPREGADORA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a Justiça do Trabalho é competente para julgamento das controvérsias relacionadas ao abono complementação, valor pago pela ex-empregadora e instituído com a finalidade de incentivo à aposentadoria do trabalhador. 2. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.° 190 da Tabela de Repercussão Geral, fixou entendimento no sentido de que "a competência para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar da Justiça comum" . 3. Todavia, a hipótese dos autos é diversa, uma vez que a demanda corre em face da ex-empregadora - Vale S.A, e não da entidade de previdência privada. 4. Em tais casos, esta Corte entende que, não havendo relação jurídica entre o reclamante e a entidade de previdência privada, compete à Justiça do Trabalho o julgamento da lide. Precedentes da SDI-1 do TST e de todas as suas Turmas em situações similares. 5. Assim, ao reformar a sentença e decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010668-49.2022.5.03.0099. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 24/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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