JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020527-81.2017.5.04.0020

Relator(a)
MARGARETH RODRIGUES COSTA
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
02/07/2026
Data de publicação
07/08/2026

TST – Agravo 0020527-81.2017.5.04.0020, Rel. MARGARETH RODRIGUES COSTA, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RAIO-X MÓVEL. PORTARIA N.º 595/2015. AÇÃO REVISIONAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO . Deve ser mantida a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso, uma vez que o acórdão regional encontra-se em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que os efeitos pecuniários decorrentes do êxito da ação revisional se iniciam a partir do seu ajuizamento, não sendo possível conferir efeitos retroativos à Portaria n.º 595/2015 do Ministério do Trabalho, sob pena de afronta ao direito adquirido e à coisa julgada, tendo em vista que o direito até então usufruído pelo réu da ação revisional estava assegurado por decisão judicial transitada em julgado. Incidência do óbice da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020527-81.2017.5.04.0020. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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