- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020712-90.2017.5.04.0741, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 03/06/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em face de possível violação do art.7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CONCORRENCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. SEM TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositivo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30/10/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Sendo incontroverso nos autos que a adesão do autor ao PDV ocorreu em agosto de 2016 e as diferenças salariais deferidas no outro processo (Processo nº 0142700-93.2008.5.04.0741), iniciado em 2008, já eram devidas bem antes da rescisão contratual (agosto de 2016), o reconhecimento judicial das diferenças salariais altera a remuneração e, consequentemente, repercute na indenização de incentivo à demissão e na indenização mensal. Não há violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal nem contrariedade à tese vinculante firmada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois a Corte Regional não afirmou a invalidade da norma coletiva, mas apenas interpretou todo seu conteúdo para concluir que, havendo previsão no acordo coletivo 2015/2016 de que as bases de cálculo da indenização de PDV e da indenização mensal possuem como referência a remuneração do empregado na época (agosto de 2016), bem como existindo diferenças salariais deferidas em ação anterior (horas extras) que causaram a majoração da parcela remuneração , é devido o pagamento de diferenças de PDV e de indenização mensal em razão da elevação da sua base de cálculo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020712-90.2017.5.04.0741. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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