- Relator(a)
- ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 02/07/2026
- Data de publicação
- 07/08/2026
TST – Agravo 0021570-30.2016.5.04.0233, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 02/07/2026, p. 07/08/2026
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARACTERIZAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INESPECIFICIDADE. SÚMULA Nº 296 DO C. TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento de recurso de revista quando a parte apresenta aresto inespecífico. O trecho indicado pela parte trata sobre o agravamento de doença que acomete o autor tendo em vista os riscos ergonômicos das atividades desempenhadas, ao passo que o aresto trata sobre ausência de comprovação de culpa, a evidenciar a ausência de circunstâncias que assemelhem os casos confrontados. Incidência da Súmula nº 296 do c. TST. Agravo conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. É inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos de admissibilidade constantes do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não transcreve o trecho integral do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, mas omite premissas fáticas imprescindíveis ao exame de suas alegações que, por consequência, não foram apresentadas por meio de cotejo analítico. Agravo conhecido e desprovido. TEMA REPETITIVO Nº 125. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. ARTIGO 118 DA LEI Nº 8.213/1991. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte Regional reconheceu o direito do autor à estabilidade acidentária, nos termos do item II da Súmula 378/TST, e deferiu-lhe indenização substitutiva. A decisão recorrida está alicerçada na exceção prevista no mesmo item, segundo o qual se infere que a falta de percepção de auxílio-doença acidentário, auxílio-doença comum ou previdenciário não afasta o direito à estabilidade provisória quando comprovado judicialmente nexo de causalidade e/ou concausalidade entre a patologia e as atividades desenvolvidas para o empregador, tal como ocorreu na presente demanda, sendo que tal conclusão, por estar lastreada nas provas dos autos, é indene de reexame para obtenção de resultado diverso, face ao óbice da Súmula 126/TST. Assim, considerando que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento vinculante firmado por esta Corte Superior, e que a parte não apresenta elementos que demonstrem distinção capaz de afastar a sua aplicação, não há que se falar em transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021570-30.2016.5.04.0233. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 02/07/2026. Juntado aos autos em 07/08/2026.)
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